TRF2 - 5014342-50.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014342-50.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50026632920184025102/RJ)RELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOEXEQUENTE: ROSSANA ROCHA ROSSIADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 09/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014342-50.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ROSSANA ROCHA ROSSIADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 536 do CPC, apresentada por ROSSANA ROCHA ROSSI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença proferida nos autos do Processo n. 5002663-29.2018.4.02.5102 (evento 1, OUT4) julgou o pedido procedente para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela autora no período de 01/11/1987 a 09/08/2018, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da data da primeira DER (30/05/2015), com o pagamento de atrasados sobre os quais incidirão atualização monetária e juros de mora, estes últimos a contar da citação, tudo na forma da lei e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Iniciada a fase executória de forma provisória, a exequente pretende que a parte executada revise a renda mensal inicial da aposentadoria especial concedida, e recalcule o valor do benefício de acordo com o Tema n. 1.070 do STJ (evento 1, INIC1).
O INSS informou que já teria efetuado o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento desta demanda, devendo ainda qualquer discussão com relação ao valor do benefício implantado ou em relação aos cálculos dos valores devidos ocorrer nos autos principais, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual (evento 8, PET1).
Considerando que os autos principais foram encaminhados ao E.
TRF em 25/07/2023, seguindo pendentes de julgamento, foi indeferido o requerido pelo INSS e determinada nova intimação para cumprimento da obrigação de fazer (evento 20, DESPADEC1), tendo a parte executada informado que o referido benefício (NB 202.743.324-9) já fora concedido em 04/04/2023, não tendo sido identificada qualquer obrigação de fazer da tutela antecipada (evento 26, EXECUMPR1).
Decido.
O STJ tratou sobre a possibilidade de se somar as contribuições para o INSS que foram recolhidas no mesmo mês quando houve mais de uma atividade desempenhada pelo trabalhador, tendo firmado a seguinte tese, por meio do Tema 1070 do STJ: "Após o advento da lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Quanto à revisão da RMI e recálculo do valor do benefício de acordo com o Tema n. 1.070 do STJ, cumpre ressalvar o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
RMI.
PERÍODOS CONCOMITANTES.
TEMA 1070 DO STJ.
NÃO ENFRENTAMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cabível, no caso dos autos, portanto. 2.
Em julgamento proferido nos autos do REsp 1870793, da lavra do e.
Ministro Sérgio Kukina, datado de 11.05.2022, foi fixada a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. 3.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores do Novo Código de Processo Civil, não se mostra razoável compelir a parte a novamente provocar o poder judiciário em busca de uma ação revisional da RMI, pelo que aplicável, de imediato, a tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, para que sejam somados os valores dos salários de contribuição referente aos vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário. 4 .
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50170286520234030000, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 22/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/02/2024) Grifei.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA RMI.
TEMA 1070/STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL. 1.
Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. 2 .
A Décima Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que não representa ofensa à coisa julgada a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1070, na fase do cumprimento de sentença, em demanda onde não houve prévio debate sobre a questão. 3.
Agravo de instrumento provido em parte. (TRF-3 - AI: 50122964120234030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/08/2024) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA RMI.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
TEMA 1070 DO STJ.
APLICABILIDADE. 1. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1070, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 2.
Ainda que a matéria não tenha sido ventilada na ação principal, imprescindível para o adequado cumprimento do julgado a observância dos critérios a serem adotados no cômputo dos salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes, em decorrência da nova sistemática de cálculo. 3.
Não tendo o título executivo fixado nada quanto à forma de cálculo da RMI, não há que se falar em violação à coisa julgada, tampouco em inovação na fase de cumprimento de sentença, na medida em que compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito. (TRF-4 - AG: 50586942420204040000 RS, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA.
CÁLCULO DA RMI.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
TEMA 1070 DO STJ. 1.
O aventado erro material no cálculo do tempo de serviço do segurado foi ventilado pelo agravante em cumprimento de sentença, sendo, portanto, inoportuno. 2.
Não se mostra possível a modificação da coisa julgada, por meio de impugnação ou mera petição atravessada em cumprimento de sentença. 3.
O cálculo da RMI é elemento essencial para cumprimento do título executivo. 4.
A aplicação (ou não) da atual redação do artigo 32 da Lei nº 8 .213/91 ao benefício da parte autora não foi debatida ao longo da fase de conhecimento. 5.
Nas demandas cujo objeto é a concessão de determinado benefício, a questão referente à soma dos salários-de-contribuição para aferir a RMI é acessória. 6.
Como tal, se o título exequente não menciona especificamente a forma de cálculo da RMI, ou seja, se não veda a referida soma, tal questão é passível de discussão em cumprimento de sentença. 7.
A questão de fundo foi objeto de deliberação recente por parte Superior Tribunal de Justiça, que fixou, no Tema 1070, a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 8.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50304562420224040000 RS, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/09/2022, 9ª Turma) Grifei.
Nesse sentido, restando evidenciada a possibilidade de que as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes sejam somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, desde que respeitado o teto previdenciário, tendo em vista a inexistência de efeito suspensivo nos autos do processo principal e tratando-se de crédito de natureza alimentar, intime-se novamente a parte executada, conforme requerido ao evento 33, PET1, para que revise a aposentadoria da autora (NB 202.743.324-9), considerando no cálculo da RMI todas as contribuições existentes no CNIS, bem como somando todas aquelas que forem concomitantes, comprovando nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à parte contrária e oportunamente retornem os autos conclusos. -
08/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:40
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 19:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:41
Despacho
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29/01/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 19:15
Despacho
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26/08/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:02
Despacho
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20/05/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 23:49
Despacho
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01/03/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 23:37
Despacho
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23/11/2023 12:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Agente Agressivo - Biológico
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23/11/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 09:52
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 18,45 em 21/11/2023 Número de referência: 1119232
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23/11/2023 09:51
Distribuído por dependência - Número: 50026632920184025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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