TRF2 - 5008468-81.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008468-81.2023.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROREQUERENTE: ADAO DE ANDRADE GUIMARAES JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GERSON PEREIRA CARDOSO (OAB RJ152185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 14:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-76
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05/09/2025 13:38
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
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29/08/2025 17:53
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
-
29/08/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 17:52
Transitado em Julgado
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29/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008468-81.2023.4.02.5103/RJAUTOR: ADAO DE ANDRADE GUIMARAES JUNIOR (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): GERSON PEREIRA CARDOSO (OAB RJ152185)SENTENÇAII- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de seguro-desemprego de pescador artesanal, em favor do autor ADAO DE ANDRADE GUIMARAES JUNIOR (CPF: *88.***.*31-07), menor representado por sua genitora FRANCELY SIQUEIRA FERREIRA(CPF: *20.***.*48-30), e condeno o INSS a pagar as parcelas do seguro-defeso, referentes ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019, às quais fazia jus o segurado falecido ADÃO DE ANDRADE GUIMARÃES (pai do autor), as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei, limitados os valores vencidos ao teto dos Juizados Especiais, na forma da fundamentação.
Indefiro a tutela provisória de urgência, conforme fundamentação supra.
Intime-se o MPF, tendo em vista haver interesse de incapaz. -
12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 10:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:45
Despacho
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:59
Juntada de Petição
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16/10/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
23/08/2024 17:54
Despacho
-
23/08/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
23/07/2024 20:05
Despacho
-
23/07/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:44
Juntada de Petição
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:36
Despacho
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02/05/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 05:53
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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10/08/2023 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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