TRF2 - 5003379-94.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003379-94.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: OSWALDO DA SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): GLAUCO MORAES AZEVEDO (OAB RJ128138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por OSWALDO DA SILVA AZEVEDO, em razão da demora administrativa para análise do pedido de isenção de imposto de renda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, o perigo de dano, já que, quanto a tal requisito cumulativo, o impetrante se limitou a afirmar, genericamente, que se trata de pedido administrativo de caráter alimentar.
Ora, ainda que o pedido de isenção de imposto de renda possua reflexos em parcelas de natureza alimentar, não se trata, ele mesmo, de questão afeta à subsistência do impetrante.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:36
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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