TRF2 - 5067996-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Transitado em Julgado - 20/08/2025 15:30:41)
-
20/08/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
19/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5067996-81.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANESSA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática referendada: agravo. requerimento de MEDIDA DE URGÊNCIA QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de recurso contra decisão interlocutória, proferida em primeira instância, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Ab initio, é de bom alvitre salientar que, nos termos do disposto na Lei 10.259/2001, somente são cabíveis recursos em face de decisão relativa a medidas cautelares ou de sentença definitiva.
Eis o que diz expressamente o dispositivo mencionado: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” (Grifo meu) Entretanto, compulsando os autos originários, observo que o caso em evidência demanda dilação probatória.
Assim, o indeferimento da inicial do presente recurso é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR INDEFERIR A INICIAL DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:15
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:07
Distribuído por dependência - Número: 50032343520254025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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