TRF2 - 5000855-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:35
Intimado em Secretaria
-
05/09/2025 20:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 18:40
Determinada a intimação
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27/08/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50216455020254025101/RJ
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000855-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DULCILENE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por DULCILENE SOUZA MENDONCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a implantação do benefício de Pensão por Morte Urbana, NB. 221.685.189-7, desde a data do óbito, instituído por ISAIAS NEVES CÂNDIDO, falecido em 19/05/2024, na qualidade de companheira.
Narra a parte autora que o requerimento administrativo foi formulado em 25/05/2024, e que embora tenha sido concedido em 18/06/2024..."nunca foi implementado devido a um erro administrativo, que resultou na junção indevida de seu processo com um pedido de salário-maternidade de outra segurada.
Apesar de sucessivas idas ao INSS e da abertura de um protocolo para correção do erro em 29/07/2024, a situação não foi resolvida após mais de seis meses." ... requerendo, portanto, a implantação do benefício.
Foi juntada certidão de óbito do instituidor (evento 1, CERTOBT8) Sr.
ISAIAS NEVES CÂNDIDO, que comprova que o falecimento ocorreu em 19/05/2024, sendo, portanto, aplicáveis as alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, datada de 16/06/2019.
Por fim, há também que se destacar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicáveis a óbitos ocorrido a partir de 13/11/2019, notadamente as cotas estabelecidas no art. 23; e a fixação de percentuais para o caso de cumulação do benefício de pensão por morte com outro benefício de pensão (de regime diverso) ou de um benefício de aposentadoria (de qualquer dos regimes), previstos no art. 24.
A qualidade de segurado também resta incontroversa, haja vista já existir beneficiários da pensão por morte em questão, ENZO GABRIEL ERNESTO CANDIDO (CPF: *93.***.*40-69), menor impúbere, representado por sua genitora DAIANA FONSECA ERNESTO (CPF: *34.***.*33-41) e RUTHIE CRISTINA NEVES CANDIDO DA COSTA (CPF: *72.***.*43-93), CPF: *72.***.*43-93, litisconsortes passivos necessários.
Em sede de prova documental, a parte Autora apresentou os seguintes documentos: (i) comprovante de residência em nome da Autora (conta da CLARO) para o endereço sito à Rua Rubi, 78, Paraíso, Nova Iguaçu/RJ, datado de fevereiro de 2025 (evento 1, END3); (ii) certidão de casamento entre a Autora e o instituidor ocorrido em 13/05/2022 (evento 1, CERTCAS7), isto é, um pouco mais de dois anos antes do óbito; (iii) certidão de óbito dos instituidor, na qual consta o estado civil de casado e residência Rua Rubi, 78 AP101, Paraíso, Nova Iguaçu, RJ, Brasil (evento 1, CERTOBT8).
Com efeito, entendo pela existência de início de prova material que comprova a manutenção do casamento nos dois últimos anos anteriores ao óbito, em 19/05/2024, em especial pela equivalência das residências da Autora e do instituidor, conforme a própria declaração de óbito.
Outrossim, em decorrência da existência de dois dependentes já previamente habilitados que não são filhos da Autora, bem como pela inexistência, no Direito Previdenciário, da reserva da quota parte, é cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor de DULCILENE SOUZA MENDONCA, na qualidade de cônjuge de ISAIAS NEVES CÂNDIDO, em 05 dias úteis, contados da intimação da presente decisão.
Ainda, passo a tecer as seguintes decisões: I - evento 32, PET1 - Defiro a formalização de contato telefônico com a Ré, RUTHIE CRISTINA NEVES CANDIDO DA COSTA, através Celular Tel: (21) 99236-0029, para que seja informado novo endereço, para fins de eventual citação em local que não seja considerado área de risco.
Em caso positivo, cite-se.
Outrossim, não tendo sido obtido sucesso, defiro a citação por carta com aviso de recebimento.
II - Outrossim, em decorrência da citação do menor, ENZO GABRIEL ERNESTO CANDIDO, ter sido positiva (evento 27, CERT2) e não ter sido oferecida defesa, intime-se a Defensoria Publica da União para representar os seus interesses na presente demanda, como Curadora.
III - Sem prejuízo, oficie-se à agência responsável do INSS para préstimo de informações sobre o Requerimento no. 1535725466 (evento 1, PADM11), protocolizado pela Autora, em 29/07/2024, com o título "Indicação de Erro Administrativo".
IV - Por fim, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o requerimento administrativo protocolizado, em 25/05/2024, não ter sido instruído com os documentos ora apresentados na presente ação judicial, a saber: Tudo cumprido, voltem conclusos. -
23/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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23/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:03
Decisão interlocutória
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22/05/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Despacho - 20/05/2025 13:10:42)
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09/05/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50216455020254025101/RJ
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 09:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2025 15:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/03/2025 15:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/03/2025 12:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50216455020254025101/RJ
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07/03/2025 21:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/03/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 16:31
Determinada a citação
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07/03/2025 05:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/03/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 00:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/03/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50024947520254020000/TRF2
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24/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 10:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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