TRF2 - 5002055-94.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 22:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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04/06/2025 13:36
Despacho
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28/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002055-94.2024.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RICCA (OAB SP081517) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, pela UNIÃO (Evento 38, EMBDECL1) e por FABRICADORA DE POLIURETAO RIO SUL LTDA (Evento 41, EMBDECL1), em face da decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou a suspensão do processo, até julgamento do Tema 843 do Supremo Tribunal Federal (Evento 30).
Segundo a UNIÃO, haveria omissão no julgado, posto que deveria ter sido observada a distinção entre a hipótese dos autos e a questão a ser decidida no Tema 843 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a impetrante pretende afastar a aplicação da Lei nº 14.789/2023, suspendendo a exigibilidade de PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Conclui que, como o RE nº 835.818 foi protocolado em contexto normativo diferente do atual, não se aplica ao presente caso.
Por sua vez, alega a impetrante que o Juízo teria incorrido em obscuridade, aduzindo que haveria distinção entre as questões decididas nos autos e a situação submetida a julgamento no RE nº 835.818, já que nos presentes autos se discute a validade da Lei 14.789/23. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Com efeito, pretendem as embargantes, em síntese, o reconhecimento de que o precedente a ser firmado no Tema 843 do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com a questão de mérito debatida no mandamus (distinguishing). No entanto, não assiste razão às embargantes.
Conforme descrito na decisão ora embargada, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 835.818 (Tema 843), a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Consta da descrição, a análise da questão relativa à violação de normas constitucionais: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Assim, a despeito da sucessão de leis no tempo, que estabelecem requisitos diversos a restringir a fruição do benefício, a análise do mérito no presente mandado de segurança perpassa a análise da questão submetida ao Supremo Tribunal Federal, no RE nº 835.818 (Tema 843).
Nesse sentido, não comprovada a distinção da matéria tratada no presente feito com aquela a ser firmada no bojo do Tema 843 pelo STF, o feito deve permanecer suspenso, em cumprimento à ordem para a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional (artigo 1.037, II e parágrafo 8º do CPC).
Assim, como a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento das embargantes, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo as partes se valerem de via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Aguarde-se decisão definitiva no julgamento do Tema 843 do STF para prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Intimem-se. -
22/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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28/01/2025 15:39
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:52
Despacho
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19/07/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 14:51
Despacho
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15/04/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50047806020244020000/TRF2
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12/04/2024 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50047806020244020000/TRF2
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 07/03/2024 Número de referência: 1154021
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05/03/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:02
Determinada a intimação
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28/02/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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