TRF2 - 5002508-67.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002508-67.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MOTTAADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRE MEIRA (OAB RJ209869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO MOTTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação. 2.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 3.
Instrumento de representação processual (procuração), já que não constam nos autos instrumento de mandato em nome de BEATRIZ ANDRE MEIRA, OAB/RJ 209.869; Após, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 12:32
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002508-67.2025.4.02.5106 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO45S)
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01/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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