TRF2 - 5002817-90.2019.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002817-90.2019.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CIA SULAMERICANA DE TABACOSADVOGADO(A): ARACY DE PAULA DELFINO (OAB RJ114092)ADVOGADO(A): TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142044)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIA SULAMERICANA DE TABACOS em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos da Execução Fiscal nº 0017748-63.2016.4.02.5118, deferiu a penhora sobre faturamento da empresa executada (evento 56, DESPADEC55).
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada, por entender que a constrição sobre o faturamento somente pode ser determinada em caráter excepcional, após esgotadas todas as demais possibilidades de localização e constrição de bens da Executada.
Aduz que o Juízo de origem não observou a existência de bens imóveis previamente ofertados e que não houve diligência por Oficial de Justiça no sentido de arrestar outros bens, como maquinários.
Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal reconhece que a penhora sobre faturamento só deve ser deferida se: (i) inexistirem outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação; (ii) houver nomeação de administrador e plano de pagamento; e (iii) o percentual fixado não inviabilizar a atividade empresarial.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada e afastada a penhora de faturamento. É o relatório.
Decido. O sistema processual pátrio, em especial atenção ao procedimento recursal, determina que a análise meritória deve ser feita após o juízo preliminar, significando que, estando todos os requisitos recursais preenchidos, intrínsecos e extrínsecos, julga-se o mérito.
Compulsando estes autos e o processo originário, conclui-se que este recurso não preenche todos os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente intempestivo.
Explica-se.
Com efeito, o agravante objetiva, em síntese, a reforma da r. decisão anexada ao evento 56, DESPADEC55, proferida em 03/04/2018.
Intimada por meio de Registro no Sistema em 13/04/2018 (EV. 57 dos autos de origem), a parte executada peticionou nos autos em 18/04/2018 e requereu a análise dos bens ofertados em garantia ( (evento 59, OUT30).
Em 13/12/2018, foi proferida decisão nomeando o sócio Paulo Fernando Vieira Romaguera como Administrador da penhora sobre o faturamento (evento 68, DESPADEC57).
A parte agravante se manifestou novamente nos autos, em 18/04/2019, oportunidade em que ofereceu bem imóvel em garantia (evento 75, PET1).
Tem-se, assim, que o início do prazo recursal da decisão do do EV 56 dos autos de origem, que determinou a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, iniciou-se em 13/04/2018 (EV. 57 dos autos de origem), tendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias para interposição do presente recurso há muito se encerrado quando da interposição do presente recurso, ocorrida em 03/05/2019, mais de um ano após a sua intimação da decisão agravada.
Mostra-se evidente, portanto a intempestividade do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:32
Não conhecido o recurso
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08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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08/08/2024 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2020 13:33
Lavrada Certidão
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06/06/2020 03:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2020 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
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05/05/2020 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/04/2020 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/04/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2020 17:27
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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24/04/2020 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2020 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2020 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2020 17:27
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/02/2020 10:52
Juntada de Petição
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26/11/2019 12:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 26/11/2019 12:18:55)
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12/11/2019 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/10/2019 15:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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27/09/2019 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/05/2019 17:21
Juntada de Petição
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03/05/2019 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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