TRF2 - 5003919-12.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/07/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2025 09:45
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 05:22
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003919-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SONIA MARIA ROCHA MATHEUSADVOGADO(A): MONALISA NOGUEIRA DE SOUZA SARDINHA (OAB RJ255515)ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de os efeitos da decisão tenderem à irreversibilidade.
No caso em exame, não se verificam os requisitos acima descritos, muito menos trata-se de caso de tutela de evidência (art. 311, do CPC), devendo-se o feito observar o mínimo de instrução, mediante o exercício do contraditório e desenvolvimento regular da demanda, a fim de se permitir o amadurecimento do Juízo de mérito, preferencialmente, exauriente quando da prolação da sentença, salvo superveniência de alteração do quadro fático-jurídico.
Portanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Uma vez que INSS, por meio de sua Procuradoria, guarda posição pelo ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, dirigido a este Juízo, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, deixo de designar, por ora, em face da regra da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido. 4. Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal (30 dias) e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), além de verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 5.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS, quando da resposta/contestação, deverá, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, informar os seus nomes e endereços. 6.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 227.809.869-1, que INDEFERIU o pedido de Pensão por morte À autora, objeto desta demanda;bem como o processo administrativo NB 541.502.983-0 que concedeu o benefício assistencial ao idoso. 7. Com a resposta, intime-se a partes autora para que se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar em justificadamente as provas que pretendam produzir. 8.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
23/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/05/2025 07:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:19
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:28
Determinada a intimação
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09/05/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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