TRF2 - 5057759-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057759-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAMILA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): VICTOR DUARTE DE SOUSA (OAB RJ229618)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 3.1.
Condenar a ré a, imediatamente, com antecipação dos efeitos da tutela nos moldes do artigo 300 do CPC, excluir o nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito cuja inscrição esteja fundada na renegociação do pagamento das faturas de cartão de crédito (contrato 219194759) efetivada em 31 de agosto de 2023, composta por doze parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 559,52 e as demais no montante de R$ 471,02 cada, conforme documento acostado ao Anexo 05 do Evento 01. 3.2.
Condenar a ré a considerar definitivamente quitada a parcela referente ao mês de junho de 2024, reconhecendo a validade do pagamento efetuado pela autora em 07 de junho de 2024 (Comprovante no Anexo 08 do Evento 01) conforme orientação recebida do próprio atendimento da instituição financeira; 3.3.
Condenar a ré a restabelecer integralmente o acordo original firmado em 31 de agosto de 2023, devendo oportunizar à autora o pagamento das duas parcelas remanescentes dos meses de julho e agosto de 2024 de forma individualizada e mensal, no valor original de R$ 471,02 cada, tal como se o contrato jamais tivesse sido rescindido, disponibilizando os meios adequados para quitação em prestações mensais sucessivas e não mediante pagamento único do montante total remanescente.
A ré deverá emitir os respectivos boletos ou disponibilizar os códigos de pagamento com vencimentos mensais regulares, garantindo à autora o cumprimento das obrigações nos exatos moldes originalmente pactuados, e deve dar a plena e definitiva quitação da contratação uma vez adimplidas ambas as prestações.
Fica expressamente vedada qualquer cobrança adicional, incidência de juros de mora, multa, correção monetária ou quaisquer outros encargos sobre as parcelas remanescentes, uma vez que eventual atraso no cronograma de pagamentos decorreu exclusivamente do erro sistêmico reconhecido pela própria instituição financeira, não podendo a autora ser penalizada por falha que não deu causa conforme fundamentação. 3.3.
Condenar a ré em compensar os danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil) reais com juros de mora a partir do evento danoso em 05/07/2024, por ser a data da indevida negativação - Anexo 11 do Evento 01, e correção monetária a partir do presente arbitramento na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, artigo 54 da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Intime-se a CEF para imediato cumprimento do item 3.1. do dispositivo, sob pena de cominação de multa diária, artigo 537 do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição
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20/02/2025 18:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO21S)
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20/02/2025 13:49
Intimado em Secretaria
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20/02/2025 13:49
Intimado em Secretaria
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20/02/2025 13:49
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 20/02/2025 13:30. Refer. Evento 33
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/02/2025 13:51
Despacho
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31/01/2025 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 23:05
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 20/02/2025 13:30
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:44
Despacho
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15/01/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 20:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOJ)
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13/01/2025 11:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 19:40
Juntado(a)
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30/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:39
Despacho
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 18:28
Juntada de Petição
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19/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 18:35
Juntada de Petição
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08/08/2024 11:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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08/08/2024 11:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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