TRF2 - 5000687-49.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000687-49.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALEXANDRO DA CONCEICAO COSTAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão da Turma Recursal (evento 41, ACOR2), prossiga-se na análise do feito. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com conversão em benefício por incapacidade permanente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício646.482.911-8Evento 1, INDEFERIMENTO10Data de cessação do benefício administrativo31/10/2024Evento 1, INDEFERIMENTO10Motivo do indeferimentoNão constatação de incapacidade laborativaEvento 1, INDEFERIMENTO10Natureza das doenças alegadasOrtopédicasEvento 1, LAUDO8Atividade habitualAuxiliar de serviços geraisEvento 1, INIC1 Requer ainda o adicional de 25%, caso constatado a necessidade de assistência de terceiros.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, que reconheceu pela capacidade da parta autora.
Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3. Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4.
Da perícia médica Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica que ora determinado.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, ao formulário de perícia médica abaixo, incluindo os quesitos unificados (Juízo/INSS), nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome da parte autora: b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) Sendo negativa a resposta ao quesito “d”, e considerando a doença, lesão ou deficiência mencionada na resposta ao quesito “b”, é possível afirmar que o retorno do(a) periciado(a) à sua atividade laborativa habitual importará em maior risco de ocorrência de acidentes, os quais não se verificariam em um trabalhador que exerce a mesma atividade e que não seja portador da referida doença, lesão ou deficiência? g) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. h) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. i) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dono(a) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? j) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). l) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). m) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. o) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. p) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique)Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? t) A parte autora apresenta incapacidade para atos da vida civil? Em caso positivo, a referida incapacidade inclui a administração das próprias finanças? u) Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 5.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCACJA-ES)
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17/09/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:12
Determinada a citação
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17/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB03 -> RJJUS503
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17/09/2025 07:37
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000687-49.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: ALEXANDRO DA CONCEICAO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento da ação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 666
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12/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
12/06/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 31/03/2025 11:30:59)
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26/03/2025 18:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de ESCAC03S para RJJUS503J)
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:51
Declarada incompetência
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14/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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