TRF2 - 5083496-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083496-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUCIA DE FATIMA COSTAADVOGADO(A): SERGIO DA SILVA MONTES (OAB RJ214267)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
28/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 18:50:09)
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21/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083496-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIA DE FATIMA COSTAADVOGADO(A): THAYNA MACHADO CASTANHEIRA (OAB RJ221476) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA DE FATIMA COSTA, em face de ato coator da lavra do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual se busca concessão de medida liminar, para determinar a imediata análise do pedido administrativo n° 1820216662, Emissão de Pagamento não Recebido.
Alega que ingressou junto ao INSS, em 19/05/2025, com pedido administrativo de pagamento não recebido, referente aos pagamentos acumulados do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), que foi deferido em 23/07/2024, sob o nº NB: 7148492654, que não foram recebidos em decorrência de divergência nos dados cadastrais da impetrante.
Aduz que, até o momento não houve nenhuma resposta ou previsão para conclusão da análise do pedido formulado, extrapolando o prazo legal para conclusão dos atos administrativos.
Inicial acompanhada de documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante a imediata análise do pedido administrativo n° 1820216662, Emissão de Pagamento não Recebido evento 1, PADM6, referente aos pagamentos acumulados do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), NB: 7148492654, já implementado evento 1, CCON8.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativas ao requerimento administrativo da impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça requerida evento 1, DECLPOBRE3.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, regularizar sua representação processual, considerando que o substabelecimento para a dra.
THAYNÁ MACHADO CASTANHEIRA, confere poderes para litigar em face da CEF.
Em caso de não cumprimento, venham-me conclusos.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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