TRF2 - 5004190-45.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004190-45.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ALMIR LEONCIO DOS SANTOS CRUZADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALMIR LEONCIO DOS SANTOS CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de cópia de processo administrativo referente à sua aposentadoria1.7. Alega excesso de prazo para a conclusão. O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil1.5.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 22/05/2025. -
23/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:52
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06F)
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09/05/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:16
Declarada incompetência
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08/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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