TRF2 - 5056695-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056695-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA VALERIA DA SILVA CLEMENTEADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056695-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA VALERIA DA SILVA CLEMENTEADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARCIA VALERIA DA SILVA CLEMENTE em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que a parte ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, assim como repetição do indébito, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Como causa de pedir, aduz, em suma, que parte da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) não é sujeita a contribuição previdenciária pois não é incorporada à aposentadoria. 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); d) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; e) Documento que comprove a data de ingresso no serviço público; f) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05F para RJRIOEF12F)
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11/07/2025 11:00
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Construção Civil
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01/07/2025 14:43
Despacho
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30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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