TRF2 - 5083067-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5083067-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR FARIA SIGNESADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência (agravo) oposta pelo autor em face da decisão proferida pelo Juiz a quo no evento 42 dos autos principais nº 5058178-08.2025.4.02.5101, que determinou a suspensão do feito até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em suas razões recursais, o autor alega que a suspensão do processo se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Afirma que a probabilidade do direito do agravante é manifesta pela documentação acostada à petição inicial, que diz comprovar os descontos indevidos vinculados ao seu benefício previdenciário.
Menciona que o perigo de dano reside na natureza alimentar do referido benefício.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de Instrumento para que seja levantada a suspensão do processo de origem.
Ao final, requer seja reformada a decisão agravada, a fim de que se determine o prosseguimento do feito principal. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pelo Juiz a quo, foi proferida decisão nos autos principais 5069507-51.2024.4.02.5101 (evento 61), nos seguintes termos: "[...] A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção. [...]" Em seu recurso, o autor sustenta que a via administrativa proposta pela ADPF 1236 é inviável e ineficaz para a resolução da sua demanda.
Todavia, esclareço que, em sede de Juizado Especial Federal, a medida de urgência (agravo) somente poderá ser oposta contra a decisão que deferir ou não o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sobre o tema, inclusive, há o Enunciado nº 03 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar”.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c Enunciado nº 03 das TRRJ.
Precedente da 6a.
Turma Recursal, processo nº 5056496-18.2025.4.02.5101, desta relatora.
Intimem-se as partes para ciência.
Comunique-se ao Juízo de 1a. instância.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de Origem. -
18/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 19:04
Distribuído por dependência - Número: 50581780820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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