TRF2 - 5006388-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006388-34.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: MARILENE DE OLIVEIRA LEMOSADVOGADO(A): LUCIANA BARBOZA SILVA (OAB RJ157527)SENTENÇAAnte o descumprimento da ordem de emenda, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006388-34.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: MARILENE DE OLIVEIRA LEMOSADVOGADO(A): LUCIANA BARBOZA SILVA (OAB RJ157527) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.412,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 7,06. 2.
Intime-se a impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá ainda a impetrante emendar a petição inicial, uma vez que a mesma apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, OUT5) está datado de julho de 2024; ii) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado ao feito encontra-se datado de 01/08/2024 (evento 1, PROC6); iii) Juntar documento de identificação pessoal com foto da impetrante. 4.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. 5.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
18/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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