TRF2 - 5007992-51.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007992-51.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 04/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
11/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 10:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/09/2025 10:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007992-51.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BAZAR E MERCADO DALILA LTDA e PATRICIA MEDINA LUZ DE AQUINO em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) nº(s) 0009925184456754 .
Custas recolhidas (evento 1.6).
DECIDO 1) objetivando a maior eficácia no cumprimento das diligências de citação/intimação, e estando ainda em vigência os normativos quanto ao cumprimento remoto das mesmas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, caso possua, outros dados, além do endereço, que permitam a localização da parte executada, tais como telefone, email e whatsapp. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em até 03 (três) dias após a citação, efetuar o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, ficando autorizado o cumprimento do mandado por meio eletrônico. 3) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida em cobrança, sendo que, caso haja pagamento do débito no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade, nos moldes do art. 827, § 1º, do CPC. 4) Fica o executado ciente de que tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da juntada do mandado de citação (art. 915, CPC). 5) No ato da citação deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de bens passíveis de penhora. 6) Sendo negativa a diligência citatória, intime-se o Exequente para que: 6.1) Tome ciência da da primeira tentativa infrutífera de localização de todos os devedores, bem como do início automático do prazo de prescrição intercorrente, o qual ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Art. 921, §1º e §2º; 6.2) Fique ciente quanto a sua autorização para que expeça ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, DETRAN-RJ, Light) objetivando a obtenção de endereços do(s) executado(s). As informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado. 6.3) Obtido novo endereço, e requerida a citação, expeçam-se os competentes mandados. 7) No caso de já efetuadas diligências em diversos endereços, e não tendo logrado êxito na localização/citação do Executado, poderá a Exequente requerer a citação de maneira ficta, ficando desde das sanções previstas no art. 258 do CPC. 7.1) Requerida a medida, defiro a citação por edital do(a) executado(a) BAZAR E MERCADO DALILA LTDA e PATRICIA MEDINA LUZ DE AQUINO, conforme pleiteado pela exequente. 7.2) EXPEÇA-SE o referido edital, na forma do art. 256, incisos I e III, do CPC. 7.3) Transcorrido in albis o prazo para pagamento, nomeio a DPU para atuar como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. INTIME-SE-A, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 8) Sendo positiva a diligência citatória, ou ainda não havendo requerimentos formulados pela DPU, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeira todas as medidas expropriatórias que entender pertinentes. Cumprido, ou caso as referidas medidas já tenham sido requeridas na peça inicial, venham os autos conclusos. 9) Silente a parte exequente: 9.1) Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, durante o qual ficará suspensa a prescrição. 9.2) Decorrido esse prazo sem que seja(m) localizado(a/s) o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e sem que tenha havido manifestação efetiva por parte do(a) exequente, arquivem-se os autos sem baixa (art. 921, §2º), podendo serem reativados tão logo encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). 9.3) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (Art. 921, §4º), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no Art. 921, §1º. 9.4) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que apenas a efetiva citação/intimação do devedor, ou ainda a constrição patrimonial, será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., diligências tendentes à descoberta o paradeiro do Executado ou para a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 9.5) Se frutífera a diligência, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, observada a previsão constante do Art. 921, §4º-A. 9.6) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º, vindo após os autos conclusos. 10) Sobrevindo aos autos notícia de acordo extrajudicial, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso esteja regularmente representada nos autos. 10.1) Em se tratando de pagamento do débito à vista, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 10.2) Caso o acordo se dê sob a forma de parcelamento/consignação em folha, suspenda-se o processamento do feito até o mês subsequente ao vencimento da última parcela.
Reativados os autos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o qual, sem requerimentos, venham os conclusos para sentença de extinção. -
25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007992-51.2025.4.02.5110 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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