TRF2 - 5100000-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100000-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828)SENTENÇADiante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, e retifico erro material constante do dispositivo da sentença (evento 27), para que dela passe a constar a seguinte redação: (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar ilegal a cobrança de Taxa de Saúde Suplementar imposta pela ré à autora, e condeno a ANS a restituir à mesma os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 04/12/2019, devendo ser aplicado exclusivamente, sobre o débito a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Ressalvo a possibilidade de a demandante, após o trânsito em julgado, desde logo promover o cumprimento de sentença, caso a apuração do valor dependa apenas de cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Não há custas a recolher para fins de recurso (evento 7).
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. (...) P.R.I.C. -
13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 00:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 08/04/2025 06:21:58)
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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11/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1915,38 em 11/12/2024 Número de referência: 1262388
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09/12/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:59
Despacho
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04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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