TRF2 - 5008852-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 166
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15/09/2025 20:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/09/2025 14:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 16:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008852-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NERIVALDO LIRA ALVESADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NERIVALDO LIRA ALVES em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança nº 5017262-29.2025.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar requerida (evento 31, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que o agravado promoveu a inclusão indevida do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes do SERASA, com base em suposta responsabilidade tributária decorrente de débitos da empresa da qual o agravante é sócio administrador; que não há comprovação de que o agravante tenha praticado qualquer ato descrito no artigo 135, III, do CTN; que se trata de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; que a empresa devedora originária não encerrou suas atividades, permanecendo regularmente estabelecida no endereço constante no cadastro da Receita Federal do Brasil; que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 430, firmou entendimento no sentido de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”; que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não pode alterar os dados que estão incluídos na Certidão de Dívida Ativa ao seu prazer, pois tal alteração somente pode ser realizada se houver erro material ou formal, o que não é o caso.
Afirma que a inclusão do peticionante na Certidão de Dívida Ativa foi um ato unilateral do exequente, o qual distribuiu a presente execução fiscal contendo dados que deveriam referir-se exclusivamente à devedora originária; que tal procedimento contraria o disposto no artigo 202 do CTN e nas normas que regem a execução fiscal; que o agravado vem sofrendo graves prejuízos em razão da indevida inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA; que tal situação tem impedido o agravante de exercer atos legítimos da vida civil, como ser avalista de sua afilhada, estudante, inviabilizando seu acesso a crédito educacional; que a probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de decisão judicial que reconheça o agravado como corresponsável pela dívida.
Requer o recebimento do Agravo de Instrumento; o deferimento da medida liminar para reformar a r. decisão agravada, determinando ao agravado que exclua os dados do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 300,00; que seja vetado ao agravado utilizar os dados do agravante como corresponsável do passivo tributário, se não houver determinação judicial autorizando a modificação dos dados da Certidão de Dívida Ativa; que seja confirmado, ao final, os efeitos da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Ressalta-se que a alegação de que a cobrança do tributo é ilegal/inconstitucional tampouco tem sido considerada como suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável pela jurisprudência desta E.
Corte.
Precedentes: TRF2, AG 201500000076047, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/03/2016; TRF2, AG 201600000084772, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 23/02/2017.
Ademais, esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Confira-se, a seguir, aresto do Eg.
STJ nesse mesmo sentido. "AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1.
Consoante cediço nesta Corte, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" ( AgInt no MS 24.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Cortes Especial, julgado em 11.12 .2018, DJe 1º.2.2019). 2 .
Hipótese em que não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, que foi impetrado contra acórdão fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27738 DF 2021/0153805-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)" (grifei) No caso tratado, o agravante busca infirmar responsabilidade tributária consignada na CDA, o que demanda ampla pesquisa a respeito do fato gerador do respectivo crédito tributário, através do exercício do contraditório, sem o que não se pode alcançar um amplo e seguro panorama acerca da relação jurídica entre o Fisco e o ora agravante.
Ademais, o rito célere do mandado de segurança permitirá a segura apreciação do caso por sentença de mérito em tempo razoável, sem a insegurança decorrente da tomada de decisão de forma inaudita altera pars, pelo que se recomenda, no limiar do feito mandamental, o exercício da autocontenção pelo Poder Judiciário.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
08/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 18:10
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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