TRF2 - 5005903-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005903-34.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: GISELE MARIA JANUARIO DE OLIVEIRA PIRANADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora postula o cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública, relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, aos servidores ativos, inativos e dos pensionistas da administração direta e indireta da União.
A requerente é servidora federal pertencente à administração Direta Federal (evento 1, DOC7). Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação para cumprimento de sentença de ações coletivas.
Proceda a secretaria o ajuste.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, tendo em vista que, perante este Juízo, não vinham sendo ofertadas propostas de conciliação pela parte ré antes da instrução.
Como o artigo 334 do CPC merece interpretação teleológica, na forma do artigo 8º, conclui-se pela não obrigatoriedade, neste caso concreto, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Fixo, provisoriamente, honorários de sucumbência no percentual correspondente do patamar mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Da gratuidade da Justiça Em relação ao requerimento de gratuidade da Justiça, no caso das pessoas naturais, há presunção legal relativa da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, §3º).
A declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder o benefício, a não ser que haja elementos nos autos que a afastem (STJ, AgInt no REsp 1836136, 2022).
Essa declaração pode ser feita pela própria parte autora (autodeclaração) ou por representante legal/advogado que tenha procuração nos autos com poderes para fazê-lo.
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça.
Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito: a) Juntar comprovante de residência atual (datado, pelo menos, dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água, internet residencial ou telefone fixo, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins.
Caso não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mandatário, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, Lei 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) Esclarecer como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado o que dispõe o artigo 292 do CPC. c) Apresente assinatura digital do instrumento de procuração e termo de renúncia e demais documentos apresentados com a inicial (evento 1, PROCURAÇÃO2, DECLARAÇÃO5 e TERMODERENUNCIA6), baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, III, a, c/c art. 2º, Lei 11.419/2006), ante as observações constantes na certidão retro. Do impulso oficial Cumprida a emenda: Cite-se a executada apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 511 do CPC, devendo, inclusive, se manifestar a respeito dos cálculos da parte autora.
Sendo apresentada impugnação: Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, caso haja alegação de excesso de execução pela parte impugnante, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor devido à parte credora.
No retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.
E, após, tornem conclusos.
Não havendo impugnação: Expeça a Secretaria a requisição de pagamento.
Na hipótese de haver requerimento de destaque de honorários contratuais, a reserva deve ser cadastrada desde que apresentado o instrumento extrajudicial, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução.
Com a expedição, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me para envio eletrônico ao TRF2.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do feito até comunicação de depósito pelo Tribunal.
Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
15/08/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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