TRF2 - 5001853-68.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001853-68.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: PATRICIA NASCIMENTO SANTANAADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 19: "...Apresentada nova manifestação da Ré, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias...." -
18/09/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:32
Decisão interlocutória
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27/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001853-68.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: PATRICIA NASCIMENTO SANTANAADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189)REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (Evento 7, PET1).
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
PATRICIA NASCIMENTO SANTANA propõe a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o fornecimento, pela banca examinadora, do cartão resposta da prova objetiva (Tipo 1 - Branca) referente ao Concurso para Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Gestão de Saúde, Edital nº 03/2024.
Narra a inicial que a requerente não teve acesso ao espelho de correção da prova objetiva, impedindo, assim, eventual pedido de revisão de prova e o ajuizamento da ação judicial adequada. Aduz que a negativa de fornecimento de cartão resposta configura restrição desarrazoada e desproporcional ao exercício de direitos fundamentais do candidato e violação ao princípio da publicidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o Juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso concreto a parte autora requer o fornecimento de espelho de correção da prova objetiva realizada na primeira fase do Concurso para Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Gestão de Saúde, Edital nº 03/2024 objetivando a verificação precisa da correção efetuada pela banca, viabilizando, assim, a adequada formulação de pedido de anulação de questões incorretas.
A exibição dos espelhos dos gabaritos individuais da prova objetiva aplicada na primeira fase do certame é direito constitucional dos candidatos, em observância ao princípio da publicidade e transparência.
Ademais, é dever da Administração Pública, no questionado concurso, publicar, de forma clara e precisa, seus atos administrativos como forma dos candidatos obterem a certeza da lisura do concurso público, com a total transparência dos atos da Administração Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ESCRITA .
ACESSO INDEFERIDO AO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
DEVER DE PUBLICIDADE .
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a tese fixada no Tema 85 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade . 2.
Entretanto, neste caso houve ilegalidade no ato praticado pela Banca Examinadora, que indeferiu o pedido do candidato para obter cópia da prova escrita por ele realizada, sem apresentar qualquer embasamento normativo para o ato de indeferimento.
Essa conduta viola o dever de motivação e o princípio da publicidade, inviabilizando a sindicabilidade e o direito à informação, além de desrespeitar o devido processo administrativo. 3 .
A Universidade Federal não pode manter ocultos os documentos de concurso que tem por objetivo o provimento de cargos públicos.
Muito pelo contrário, a UFPR deveria disponibilizar o espelho de prova, juntamente com gabarito ideal e as respostas fornecidas individualmente pelos candidatos, de modo que a transparência ateste a lisura do certame, até porque a motivação deve ser anterior ou contemporânea à realização do ato de correção da prova, não se admitindo a motivação posterior de avaliação já efetivada. 4.
A publicidade do concurso público deve ser permanente, em todas as etapas do certame, inexistindo no caso qualquer razão de intimidade ou segurança pública que justifique o sigilo. (TRF-4 - AC: 50256068320164047000 PR, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma) Isto posto, DEFIRO a medida antecipatória pleiteada para determinar o fornecimento à candidata, no prazo de 05 (cinco) dias, do espelho de correção da prova objetiva (Tipo 1 - Branca) referente ao Concurso para Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Gestão de Saúde, Edital nº 03/2024/EBSERH.
Intime-se a autora para emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 303, § 1º, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:03
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:31
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001853-68.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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