TRF2 - 5028512-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028512-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO RICARDO HUET DE BAENAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PAULO RICARDO HUET DE BAENA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias à previdência complementar; ou, subsidiariamente, que seja declarada a possibilidade de deduzir os valores das contribuições extraordinárias à previdência complementar da base de cálculo do IRPF, juntamente com a contribuição comum, observado o limite de 12%; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$23.569,86 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 1.
Defiro a dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra a determinação da Decisão do Evento 4, sob pena de indeferimento, juntando aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que, pela sistemática da repercussão geral no RE 1455643, afetou a controvérsia sobre a "Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social" (Tema 1274/STF), SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do recurso pela instância superior, nos termos do Art. 1.035, §5º do CPC. JRJ14717 -
12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:39
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021438-22.2023.4.02.5101
Giovana Albuquerque da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000524-52.2024.4.02.5116
Adilson Soares Filho Firmeza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 12:07
Processo nº 5023958-81.2025.4.02.5101
Arilza Teixeira Loureiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Matheus Mendes Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005968-29.2025.4.02.5117
Valeria Maria Vilares
M&Amp;P Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Cicero dos Santos Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5131317-61.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ws Revestimentos - Comercio e Representa...
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00