TRF2 - 5023958-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023958-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARILZA TEIXEIRA LOUREIROADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ARILZA TEIXEIRA LOUREIRO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação definitiva dos débitos referentes às notificações de lançamento n.º 2020/244254318060706 e 2021/244254319782772, no valor de R$42.349,52 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 1.
Defiro a dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra a determinação da Decisão do Evento 4, sob pena de indeferimento, juntando aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte emitido pela FUNCEF, Ano-Calendário 2020; c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), Ano-Calendário correspondente ao período em que ocorreram as notificações de lançamento do débito fiscal, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN.
Devendo ainda a parte autora informar a situação em que se encontra a Ação nº 1003987-17.2018.4.01.3400. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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