TRF2 - 5079154-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079154-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO TEIXEIRA MARCOSADVOGADO(A): JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA (OAB RJ027439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter o restabelecimento do benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.795.775-6, suspenso sob o argumento de ''que não constam remunerações para o período, entre 01/06/2015 à 28/02/2016''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se o INSS. -
08/08/2025 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 11:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
06/08/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005980-43.2025.4.02.5117
Jose Luiz da Silva Bruno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexander Teixeira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003509-84.2025.4.02.5107
Elias Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Correa Vila Verde Figueiredo Cardo...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006704-72.2024.4.02.5120
Raphael da Silveira Goncalves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002286-74.2022.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Di de Souza Servicos Empresariais
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069732-71.2024.4.02.5101
Wesley dos Reis de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00