TRF2 - 5005980-43.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005980-43.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA BRUNOADVOGADO(A): ALEXANDER TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ125677) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação da ré a cancelar empréstimo não reconhecido, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que o empréstimo, objeto da lide, é consignado ao benefício de aposentadoria recebido pelo autor (Evento 1, EXTR7).
Com isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo promover a inclusão do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no polo passivo da demanda.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, à secretaria para a alteração cadastral.
Após, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
06/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005980-43.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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