TRF2 - 5110779-59.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110779-59.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: NPK BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118)ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B)ADVOGADO(A): CAROLINA MONHO BOTTINO DE ALMEIDA NEVES (OAB RJ113077)ADVOGADO(A): CAROLINA CANTARELLE FERRARO (OAB RJ172523)ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA (OAB RJ233994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS LTDA. visando à reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Nos eventos 43 e 58, o apelante manifestou a desistência da ação, renunciando ao direito sobre que se funda a ação, em virtude da realização de transação tributária, conforme Edital PGDAU nº 2/2024, tendo sido juntado instrumento de mandato com poderes para tal fim no evento 7, Out 2, autos TRF. É o breve relatório.
DECIDO.
A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral, que independe da anuência da parte contrária, tendo sido comprovado que os subscritores da petição dos eventos 43 e 58 possuem o poder específico para o ato de renúncia, consoante instrumento de mandato juntado no evento 7, OUT2, autos TRF.
Do exposto, ante a desistência manifestada pelo embargante, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e considerando que foi outorgado aos subscritores da petição dos eventos 43 e 58 o poder específico de desistir e renunciar (art. 105 do CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para julgar extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Intimem-se.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se os presentes autos à Vara de origem. -
15/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PROCURAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
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14/08/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição - NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS LTDA (RJ172523 - CAROLINA CANTARELLE FERRARO)
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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31/07/2025 12:19
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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