TRF2 - 5006750-27.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006750-27.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ROSELI MACHADO DA ROCHAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO CÍVEL, por ROSELI MACHADO DA ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando AÇÃO DE CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Observe-se que, in casu, o domicílio da parte autora é no município de Mesquita/RJ, conforme se infere da documentação colacionada ao processo.
O Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, trazendo, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Destarte, à vista do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, o foro adequado para o autor propor a presente ação é o da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de São João de Meriti (à livre distribuição).
Cumpra-se. Intime-se. -
11/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:19
Declarada incompetência
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006750-27.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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