TRF2 - 5001112-43.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001112-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NAZIRA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NAZIRA ROSA DA SILVA em face da UNIÃO objetivando reajuste em seu provento de aposentadoria observando os índices do RGPS referente ao período de 2004 a 2008.
No evento 3.1, há decisão, entre outros determinando a parte autora que junte aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação.
No evento 8.1, a parte autora requer dilação de prazo para providenciar o comprovante de residência atualizado.
Decido Evento 8.1: Concedo a parte autora o prazo de 15(quinze) dias para, nos termos da decisão inclusa no evento 3.1, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação.
ATENDIDO corretamente, Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:52
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:42
Decisão interlocutória
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28/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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