TRF2 - 5079195-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079195-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com o objetivo de que seja proferida decisão e/ou efetivado o direito da impetrante no requerimento administrativo realizados perante o órgão. Narra que, em 31/12/2021, foi excluída do Simples Nacional e, por conseguinte, apresentou requerimento administrativo em 21/06/2023, gerando o Processo Administrativo nº 10700.724318/2023-41, em que solicita o cancelamento das declarações do Simples Nacional do ano calendário de 2022, bem como a revisão dos valores pagos indevidamente.
Relata, entretanto, que o requerimento não teve qualquer decisão, ultrapassado, assim, o prazo legal de 360 dias contido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 para seu término e reiterado no julgamento do REsp 1.138.206, sob o rito de recursos repetitivos. Inicial e documentos em Evento 1, inclusive comprovante de custas judiciais. Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
Já o artigo 2º, da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
A omissão da Administração Pública em restituir ao impetrante os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito.
A contribuinte credora anseia apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa competente, que não cumpriu a determinação do artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007 ("É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte"), não observou o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tampouco tem preservado o princípio da efetividade do procedimento administrativo.
No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial (Evento 1, PROCADM4), o impetrante requereu administrativamente, em 21/06/2023, mediante o processo administrativo nº 10700.724318/2023-41, o cancelamento das declarações do Simples Nacional do ano calendário de 2022, bem como a revisão dos valores pagos indevidamente. devido a sua exclusão das regras daquela sistema.
Alega, entretanto, que passados mais de 02 (dois) anos do requerimento, ainda não há decisão administrativa. Nesses termos, entendo que a demora na análise do requerimento, fere direito líquido e certo da contribuinte, impedindo a utilização do crédito a ser restituído. Por conseguinte, entendo que estão presentes os requisitos legais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) para a concessão do pedido liminar formulado.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que a autoridade impetrada dê tratamento emergencial na análise do requerimento da impetrante (Proceso/Ptocedimento: 10700.7243.18/2023-41), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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