TRF2 - 5005197-82.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005197-82.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros dos executados citados, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, DEFIRO, desde já, o rastreamento de veículos de propriedade dos executados citados, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse nos bens localizados em consulta.
Efetivada a diligência de penhora e avaliação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens.
Havendo interesse, proceda a Secretaria ao registro da penhora no Sistema RENAJUD, bem como proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 20:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:08
Decisão interlocutória
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:13
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 19:09
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:43
Determinada a intimação
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20/01/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição
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13/11/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 10:54
Despacho
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 18:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02F para RJDCA01F)
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06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 14:58
Declarada incompetência
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05/09/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 13:53
Juntada de Petição
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09/08/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição
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22/07/2024 18:57
Juntada de Petição
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16/07/2024 13:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 22:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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19/06/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 15:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/06/2024 15:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/06/2024 15:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2024 14:43
Determinada a citação
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17/06/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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