TRF2 - 5006753-79.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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14/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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14/08/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:27
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006753-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WALTER ALVES DE MELLOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FENTANES OLIVEIRA (OAB RJ124875)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS FENTANES OLIVEIRA (OAB RJ111954)ADVOGADO(A): ALCIDES OLIVEIRA NETO (OAB RJ073665) DESPACHO/DECISÃO I - Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o prosseguimento do feito no âmbito do JEF adjunto a esta Vara Previdenciária.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumprida a determinação do item III, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela provisória de urgência.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM08S)
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 227,08 em 06/08/2025 Número de referência: 1364851
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006753-79.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 01/08/2025. -
02/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 13:09
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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