TRF2 - 5018120-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/09/2025 09:40
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018120-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENICIO VASCONCELOS BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LEO LIMA (OAB RJ086710)AUTOR: JESSICA SANTOS BORGES (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LEO LIMA (OAB RJ086710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual o autor requer a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O pedido foi indeferido administrativamente sob alegação não atender ao critério de deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.764/2012 e no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista da parte autora (Ev.1, ANEXO10).
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 321 do CPC, emende a petição inicial e junte aos autos declaração de renúncia de crédito que porventura exceda sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de prova pericial. -
13/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:32
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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11/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIO44S)
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31/03/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJRIO03S)
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:20
Despacho
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25/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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