TRF2 - 5059096-17.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/08/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059096-17.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIA GOES (OAB RJ133834) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:49
Determinada a intimação
-
15/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:34
Determinada a intimação
-
06/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:03
Determinada a intimação
-
09/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/06/2025 11:05
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
06/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/01/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/04/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/04/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:51
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
28/11/2023 12:30
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
28/11/2023 12:30
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 09:00
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2023 21:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2023 22:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2023 12:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
01/09/2023 15:01
Alterado o assunto processual
-
01/09/2023 15:01
Alterado o assunto processual
-
01/09/2023 14:59
Alterado o assunto processual
-
31/08/2023 13:54
Juntada de Petição
-
28/08/2023 12:18
Juntado(a)
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
06/06/2023 09:54
Juntada de Petição
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
28/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
28/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2022 16:22
Juntada de Petição
-
15/08/2022 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2022 23:49
Determinada a citação
-
15/08/2022 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011633-11.2024.4.02.5101
Jose Carlos Miranda de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113911-95.2021.4.02.5101
Diego Santos Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018120-60.2025.4.02.5101
Benicio Vasconcelos Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo de Leo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109812-82.2021.4.02.5101
Jose Maria Freire da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008120-26.2024.4.02.5104
Reginaldo Martins Roque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00