TRF2 - 5008054-37.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG05
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008054-37.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: NILTON JOSE DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Nilton José de Freitas contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER ou sua reafirmação.
O autor alegou ter trabalhado como montador de andaimes, exposto a ruído, calor e agentes químicos, e pleiteou o cômputo de períodos como segurado facultativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) determinar se é possível computar períodos como segurado facultativo sem comprovação de recolhimento previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do tempo especial exige a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não foi comprovado no PPP apresentado, que não registra essa habitualidade para o agente ruído, tampouco apresenta elementos suficientes quanto à intensidade da atividade física associada ao agente calor. 4. A existência de EPI eficaz registrado no documento da empresa afasta o reconhecimento da especialidade quanto aos agentes químicos. 5.
O reconhecimento do tempo como segurado facultativo depende da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes, o que não ocorreu nos períodos pleiteados. 6.
A reafirmação da DER pressupõe o preenchimento dos requisitos legais até a data do julgamento, o que também não restou comprovado no caso concreto. 7.
Diante da improcedência da apelação, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência explicitamente citada no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e ROGERIO MOREIRA ALVES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
02/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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23/07/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 10:02
Sentença confirmada - por maioria
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/07/2025 20:03
Juntado(a)
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 213
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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19/08/2021 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2021 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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