TRF2 - 5006924-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006924-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MURILO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO (OAB RJ212232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MURILO FERREIRA DA SILVA em face de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. (CCR RIO SP), objetivando seja reconhecida a inexigibilidade do débito correspondente às 10 (dez) passagens de pedágio indevidamente cobradas, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, e o pagamento de indenização por danos morais (1.1).
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2).
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso, nenhuma dessas entidades integra a lide. Embora o autor tenha cadastrado a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT como ré no sistema e-proc, a petição inicial indica no polo passivo apenas a ré MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. (CCR RIO SP), e não há qualquer menção à autarquia na petição inicial.
Logo, não há fundamento para o processamento da presente ação perante a Justiça Federal.
Isso posto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, e, diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente causa para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Remetam-se os autos. -
18/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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07/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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