TRF2 - 5041159-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 16:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041159-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLA ANDRADE DE ALMEIDAADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinar que o INSS conceda à autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 197.710.987-7), com DIB fixada na DER (31/01/2025), promovendo o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra do art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/19.
Condeno o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar à autora as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas na forma da Lei.
Condeno ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observado o Enunciado n. 111 da Súmula do STJ.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, reaprecio e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação supra. Com arrimo no art. 297 do CPC, OFICIE-SE à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. -
04/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041159-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA ANDRADE DE ALMEIDAADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão , ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
23/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:37
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 07:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 07:28
Determinada a citação
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09/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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