TRF2 - 5012435-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012435-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WILMAR SCHERRER DE AMORIMADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União (Fazenda Nacional), consistente na inexigibilidade do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebida do INSS, aposentadoria complementar recebida da PETROS, bem como sobre a complementação de aposentadoria Itaú Vida e Previdência e VBGL Itaú, por ser o demandante portador de moléstia elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, determinando, por conseguinte, a expedição de ofício às fontes pagadoras para que se abstenham, no prazo de 15 (quinze) dias, de efetuar descontos no contracheque do Autor a título de imposto de renda.
JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir a parte autora os valores retidos de seus proventos, relativos ao imposto sobre a renda de pessoa física, a partir da data da concessão da aposentadoria, valores que deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (Tema 905 do STJ / Lei n. 9.250, de 26/12/1995 - art. 39, § 4º).
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários proporcionais nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com a sua sucumbência, a serem apurados em sde de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, a despeito de ilíquida, em razão de o valor da causa ser inferior ao limite do art. 496, §3º, I, CPC/2015.
Ofertado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF-2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se vista às partes para requerer o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
18/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 14:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 13:11
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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