TRF2 - 5006353-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:10
Transitado em Julgado
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30/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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30/07/2025 19:40
Despacho
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11/07/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5006353-02.2025.4.02.0000/RJ REQTE: PRS AEROPORTOS S.A (Assistente)ADVOGADO(A): THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO (OAB DF019573) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de tutela antecipada antecedente, em sede recursal, requerida por PRS AEROPORTOS S.A, após a interposição de apelação, de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora apelante em ação por ele ajuizada em face da UNIÃO, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre destacar que se trata de réu cuja a revelia foi declarada em evento 28.1, porém "sem aplicar-lhes os efeitos do art. 344 do CPC, em função da apresentação de contestação do litisconsorte no ev. 23.1 (art. 345, I, do CPC)".
De fato, a UNIÃO FEDERAL, que inicialmente fora intimada para manifestar "eventual interesse de ingressar no presente feito" pela decisão de evento 15.1, ofereceu contestação ao pedido inicial, conforme se verifica de evento 23.1, o que justificaria a incidência do disposto no art. 345, I, do CPC.
Contudo, em sua manifestação de evento 34.1, a UNIÃO FEDERAL retificou sua manifestação anterior, decorrente de equívoco, solicitando que "passe a figurar de forma correta no pólo ativo da presente ação, na condição de assistente da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO", o que foi acatado pela decisão de evento 36.1, que deferiu seu ingresso como assistente litisconsorcial da parte autora, com a devida retificação na autuação.
Portanto, figurando o réu AEROCLUBE DO BRASIL como único integrante do polo passivo da demanda, impõe-se afastar a incidência do art. 345, I, do CPC, aplicando-se, assim, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Estatuto Processual Civil.
Assentado tal ponto, cumpre destacar que o abandono de bens, em sua acepção jurídica, resume-se em um ato unilateral no qual o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, de seu bem móvel ou imóvel, porque demonstra não desejar mais continuar sendo dono; e é classificado como uma das causas de perda da propriedade, nos termos do art.1.275, do Código Civil.
Ocorre que os bens móveis abandonados eram aeronaves para utilização civil, as quais se submetem à norma própria, qual seja, a Lei nº 7.565/86, que, em seu artigo 120, caput, enumera o abandono como uma das causas de perda da propriedade de aeronave.
Vejamos: “Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei. § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.” (grifo nosso) Outrossim, em caráter subsidiário, aplica-se o disposto nos art. 312 e seguintes do aludido Código Brasileiro de Aeronáutica: "Art. 312.
Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.
Art. 313.
O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes. § 1° Incluem-se no disposto neste artigo: I - os depósitos decorrentes de apreensão; II - os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias; III - a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine; IV - a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários. § 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos. § 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.
Art. 314.
O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos. § 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito. § 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB. § 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.
Art. 315.
Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário." No caso dos autos, a autora demonstra que as aeronaves em questão foram deixadas há anos em áreas operacionais do Aeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho, no município do Rio de Janeiro/RJ, confira-se (1.1, p.2/3): A Infraero aponta ainda que “vem tentando há anos resolver a questão, seja por meio de medidas extrajudiciais, não tendo, contudo, logrado êxito até o momento no seu intento de retirar a aeronave abandonada do aeroporto” (1.1, p.5) e que resta “demonstrado total desinteresse pelos bens, seja pela falta de uso ou reclamação deles por mais de 15 (quinze) anos, seja pelo inadimplemento no pagamento dos seguros, licenças e tributos inerentes à propriedade” (1.1, p.8).
As alegações da autora são corroboradas pelas informações de que as aeronaves em questão (de Matrículas PP-KBH e PP-KBG) encontram-se com seus Certificados de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) vencidos desde os anos de 2007 e 2008, respectivamente, o que motivou o cancelamento de tais matrículas e a negativa de operação para taxi aéreo (1.3, p. 42 e p. 44).
Sobretudo, o proprietário de tais aeronaves – Aeroclube do Brasil foi devidamente citado da presente ação judicial (ev. 24.1) e não apresentou qualquer manifestação (ev. 25 e seguintes), incidindo, portanto, os efeitos da revelia, tal como anteriormente explicitado.
Por fim, havendo norma específica tratando da alienação dos bens abandonados em depósito, no caso, o art. 314 da Lei nº 7.565/861, esta deve prevalecer sobre as regras gerais do Código Civil, de modo que não se mostra cabível a fixação da recompensa prevista no art. 1.234 do aludido Estatuto Civil.
Outrossim, eventual saldo remanescente da alienação, após a dedução das despesas com depósito, deverá reverter em favor da União Federal, consoante o disposto no § 2º do art. 314 do CBA, salvo se existir eventual crédito garantido por penhora, conforme certificado nos respectivos registros aeronáuticos dos bens alienados, devendo, nessa hipótese, ser o saldo apurado depositado judicialmente perante o Juízo que determinou a constrição.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abandonadas, nos termos do art. 120, da Lei nº 7.565/86, as duas aeronaves que integram o objeto da presente ação (a - "MODELO A-122-B, FABRICANTE XAVANTE, Nº.
SERIE 115, CATEGORIA DE REGISTRO PRIVADA INSTRUCAO, MATRÍCULA PPKBH"; b - "MODELO A-122-B, FABRICANTE XAVANTE, Nº.
SERIE 114, CATEGORIA DE REGISTRO PRIVADA INSTRUCAO, MATRÍCULA PPKBG") - e, por consequência, para autorizar a alienação pública dos aludidos bens pela parte autora, ou, em não havendo interessados, o corte, retalhamento e descarte da respectiva sucata.
Na alienação acima autorizada, devem ser observadas as previsões contidas no art. 314, § 1º, da Lei nº 7.565/86, direcionando-se eventual saldo remanescente, após abatimento das despesas com o depósito, em favor da União Federal, consoante o disposto no § 2º do aludido dispositivo legal, salvo se existir eventual crédito garantido por penhora, conforme certificado nos respectivos registros aeronáuticos dos bens alienados, devendo, nessa hipótese, ser o saldo apurado depositado judicialmente perante o Juízo que determinou a constrição.
Custas ex lege.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme indicado em evento 13.1, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a apelante alega, em síntese ser a atual administradora do referido aeroporto, tendo assumido a gestão da infraestrutura aeroportuária desde agosto de 2023, por força de contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não cabendo mais à Infraero qualquer atribuição no local.
Requer, ao fim, (i) “a concessão da tutela cautelar para emprestar efeito ativo à sentença, conforme inteligência dos art. 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, ambos do CPC, para autorizar que a PRS Aeroportos S.A. (Pax Aeroportos), atual administradora do Aeroporto de Jacarepaguá, adote as providências necessárias para a venda/descarte das carcaças das aeronaves abandonadas no sítio aeroportuário, depositando os valores obtidos em juízo, até o julgamento do recurso de apelação”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme documentos acostados nos autos (evento 1), a agravante é a nova concessionária do aeroporto, desde agosto de 2023, sendo, portanto, responsável por gerenciar a área, incluindo a remoção de obstáculos operacionais.
Vejamos as cláusulas do contrato de concessão (anexo 8): 2.4.
Eventuais desocupações de áreas localizadas nos sítios aeroportuários integrantes do Bloco, em posse ou detenção de terceiros, prévias ou posteriores à celebração do Contrato, serão de integral responsabilidade da Concessionária. 2.5.
Será de integral responsabilidade da Concessionária a remoção de quaisquer bens para a liberação de áreas dos sítios aeroportuários. 3.1.1.1.
A Concessionária responde com exclusividade perante a ANAC pelo cumprimento do Contrato de Concessão e dos normativos aplicáveis a operador aeroportuário de aeródromo civil público.
Assim, restou evidenciado que a PRS Aeroportos é, atualmente, a responsável legal e contratual pela gestão do Aeroporto de Jacarepaguá, cabendo-lhe, conforme contrato de concessão, as atribuições operacionais, inclusive aquelas relativas à remoção de bens abandonados, visando a segurança e regularidade da operação aeroportuária.
Além disso, as carcaças das aeronaves encontram-se em área gramada próxima às operações aeroportuárias, o que compromete a segurança das atividades aéreas, além de representar risco potencial à saúde pública, em razão da possível proliferação de vetores transmissores de doenças, como a dengue.
A demora na adoção das providências poderá, portanto, acarretar prejuízos de difícil ou incerta reparação, seja no âmbito operacional, seja na proteção da saúde coletiva.
Como se constata, vislumbrado que no caso concreto a agravante é a administradora da área onde encontram os bens que deverão ser alienados; e, de outro lado, há evidente risco de dano, preenchidos estão os requisitos para a tutela recursal.
Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para autorizar a PRS Aeroportos S.A. a proceder à venda ou ao corte e descarte das carcaças das aeronaves de matrículas PP-KBG e PP-KBH, abandonadas no Aeroporto de Jacarepaguá, bem como determinar que os valores eventualmente obtidos sejam depositados em juízo, até o julgamento final da apelação interposta.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III – Intimem-se os interessados.
IV – Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa. -
23/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2025 21:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/05/2025 21:08
Despacho
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19/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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