TRF2 - 5080447-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080447-41.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERICA SIMONE MARTINS DE ARAUJO (Pais)ADVOGADO(A): MABIANNE GUIRRA PIMENTEL (OAB BA057387)AUTOR: LUCAS ARAUJO FELIX DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MABIANNE GUIRRA PIMENTEL (OAB BA057387) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de pensão por morte (NB 2307371987).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício de pensão por morte urbana, tendo esse sido negado de forma genérica e sem a devida justificativa.
Narra, ainda, que o falecido tinha pleno direito de receber o benefício de incapacidade devido a sua condição de dependência química e existência de transtornos mentais.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia; b) julgar procedente a presente ação, condenando o INSS a conceder a pensão por morte do Autor, desde a data do óbito: 22 de janeiro de 2025, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do óbito, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; c) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas, caso haja recurso; d) requer produção de prova testemunhal, documental, bem como as demais admitidas em direito; e) concessão da assistência judiciária gratuita. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, ZapSign, conquanto possa autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
13/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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