TRF2 - 5036664-42.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036664-42.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EMIR PRATTES CONCEICAOADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO A parte autora almeja a revisão da RMI da sua aposentadoria mediante adição do valor mensal de vale-alimentação/refeição recebido da CESAN durante o vínculo de emprego ao valor dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, na forma do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização.
Ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga para esclarecer o valor preciso recebido pelo autor, admite-se por arbitramento inferir o valor recebido com base nos critérios estabelecido nos acordos coletivos.
O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Ante o caráter normativo desses acordos, o autor tinha direito a receber o vale-refeição com os valores estipulados.
No evento 1 foi apresentada cópia dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre o sindicato da categoria e a CESAN: 1.
O Acordo Coletivo de 1993/1994, com vigência de 02/05/1994 a 31/07/1994, em sua cláusula 12 noticia que o Vale Refeição será de CR$ 3.260,00, corrigido mensalmente pela variação URV do mês anterior à data do pedido; 2. O Acordo Coletivo de 1994/1995, com vigência de 01/08/1994 a 30/04/1994, em sua cláusula 32 noticia que o Vale Refeição será de R$ 3,50; 3. O Acordo Coletivo de 1995/1997, com vigência de 01/05/1995 a 30/04/1997, em sua cláusula 9ª noticia que o Vale Refeição será de R$ 5,50; 4. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1997 a 30/04/1998 manteve o acordo anterior. O acordo foi prorrogado até 30/04/1999, nos mesmos termos; 5. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1999 a 30/04/2000, em sua cláusula 4ª, reajustou o Vale Refeição para R$ 8,50, correspondente a 22 unidades mensais; 6. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/2001 a 30/04/2002, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais.
No Aditivo, consta que a Cartela de Vale Refeição é composta por 22 unidades, no valor unitário de R$ 8,90, totalizando o montante de R$ 195,80.
A cartela foi entregue a partir de 15/03/2001; 7. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2002 a 30/04/2003, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais; 8. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2004 a 30/04/2005, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 14,55, correspondentes a 22 unidades mensais; 9. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2005 a 30/04/2006, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 15,71, correspondentes a 22 unidades mensais; 10. O Acordo Coletivo de 2006/2007, com vigência no período de 01/05/2006 a 30/04/2007, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 17,00, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo um total de R$ 374,00; 11. O Acordo Coletivo de 2007/2008, com vigência no período de 01/05/2007 a 30/04/2008, em sua cláusula 6ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 20,16, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 443,52; 12. O Acordo Coletivo de 2008/2010, com vigência no período de 01/05/2008 a 30/04/2010, em sua cláusula 6ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 21,17, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 465,74; 13. O Acordo Coletivo de 2010/2011, com vigência no período de 01/05/2010 a 30/04/2011, em sua cláusula 11ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 23,77, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 523,00; 14. O Acordo Coletivo de 2011/2012, com vigência no período de 01/05/2011 a 30/04/2012, em sua cláusula 12ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 25,32, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 557,05.
O Vale Alimentação foi corrigido em 1% a partir de 01/11/2011, totalizando R$ 562,62; 15. O Acordo Coletivo de 2012/2013, com vigência no período de 01/09/2012 a 31/08/2013, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição será no valor total de R$ 550,00; 16. O Acordo Coletivo de 2013/2014, com vigência no período de 01/05/2013 a 30/04/2014, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 31,82, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 700,00; 17.
O Acordo Coletivo de 2014/2015, com vigência no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 37,27, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 820,00; 18.
O Acordo Coletivo de 2015/2016, com vigência no período de 01/05/2015 a 30/04/2016, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 39,88, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 877,40; 19. O Acordo Coletivo de 2016/2018, com vigência no período de 01/05/2016 a 30/04/2018, em sua cláusula 12ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 44,30, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 974,55.
Os sucessivos acordos coletivos estipularam a partir de 05/1999 o valor do vale-refeição em valor monetário mensal fixo, invariavelmente multiplicado por 22.
Nesse caso, torna-se irrelevante apurar se o empregado trabalhou todos os dias do mês.
Até 04/1999, os acordos coletivos só definiram o valor diário do vale-refeição, razão pela qual continua relevante predeterminar o número de dias trabalhados pelo empregado.
No entanto, ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga, admite-se excepcionalmente a liquidação por arbitramento.
Nesse caso, em cada mês deverá multiplicado o valor monetário fixo pelo correspondente número de dias úteis.
O autor apresentou planilha discriminando mês a mês o valor do vale-refeição a ser arbitrado com base nos parâmetros acima estipulados (evento 29, PLAN6).
A planilha, contudo, contempla apenas o valor do vale-refeição referente às competências de 05/2004 a 11/2017. A carta de concessão indica que o salário-de-benefício foi calculado considerando os salários-de-contribuição das competências a partir de 07/1994 (evento 1, CCON5).
Intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. -
02/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 11:14
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:01
Despacho
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07/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 13:51
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 08:13
Determinada a intimação
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22/12/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/11/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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