TRF2 - 5023406-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Juntada de Petição
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19/08/2025 05:53
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 12:39
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 485,67 em 08/08/2025
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15/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023406-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KLEITON TELLES XAVIERADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO A tutela de evidência é técnica processual que possui como pressupostos a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento do direito alegado.
No presente caso, com fulcro no inciso II do art. 311 c/c com o art. 9º, ambos do CPC, a parte autora requer a concessão liminar de tutela de evidência com base na tese fixada no Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe o seguinte: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Ocorre que, por não se tratar o feito de processo sob o âmbito da Lei 10.259/01, a tese sufragada pela TNU não é vinculante em sede de procedimento comum, porquanto a Turma Nacional possui competência de uniformização apenas do entendimento dos Juizados Especiais Federais.
Não bastasse isso, diante da multiplicidade de rubricas salariais, com as mais diversas denominações, a tese invocada, por si só, não é hábil à concessão da tutela de evidência em razão da fragilidade dos seus pressupostos de fato. É por isso, inclusive, que se faz necessário oportunizar o contraditório prévio da parte ré para a verificação de eventual distinção (art. 489, § 1º, VI, CPC) entre a tese vinculante invocada e as verbas objeto da demanda.
Portanto, postergo a análise do pedido de tutela de evidência para momento posterior à resposta da ré.
Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
08/08/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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