TRF2 - 5001904-70.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001904-70.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ANTONIEL FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Os advogados da parte autora requerem a imposição de segredo de justiça, alegando o recebimento de ligações de supostos criminosos com intenção de aplicar golpes.
Afirmam ter adotado algumas providências, a exemplo da lavratura de boletim de ocorrência, mas não juntaram aos autos documento que comprove ou ao menos indique a verossimilhança da alegação. A publicidade é regra no processo judicial, conforme arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 189 do CPC.
A restrição à publicidade exige demonstração concreta de que o acesso público aos autos pode comprometer direito à intimidade ou segurança da parte. No âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, no Acórdão nº 0665078 (Processo SEI n. 0003815-17.2024.4.90.8000), reiterou que o segredo de justiça deve ser excepcional e fundado em elementos objetivos.
Segundo o CJF, mesmo em processos sensíveis, como os que envolvem a Convenção da Haia sobre subtração internacional de crianças, admite-se a publicidade mitigada das decisões, ressaltando-se a necessidade de fundamentação concreta quando houver restrição ao princípio da publicidade. No caso, a alegação é vaga, genérica e desacompanhada de qualquer indício documental.
Não se identifica risco real ou concreto que justifique a mitigação da regra da publicidade, tampouco se evidencia violação à intimidade ou à segurança da parte.
A simples referência à existência de tentativas de golpe, sem comprovação mínima, não é suficiente para afastar a regra constitucional da transparência dos atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido. -
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:18
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição
-
02/04/2025 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
02/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/04/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2025 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/03/2025 16:41
Recebido o recurso de Apelação
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 17:22
Juntada de Petição
-
21/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 22:52
Determinada a citação
-
19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002885-75.2024.4.02.5105
Elson de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 13:30
Processo nº 5015374-42.2023.4.02.5118
Jorgenette da Conceicao Ventura Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:58
Processo nº 5001851-81.2023.4.02.5111
Manoel Ramos da Conceicao
Dalva da Conceicao Branco Ramos
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 13:52
Processo nº 5007059-36.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elias Camargo Franco
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 22:08
Processo nº 5000774-90.2025.4.02.5103
Claudia Nascimento da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Andre de Vasconcelos Alvarenga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00