TRF2 - 5002885-75.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002885-75.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ELSON DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Os advogados da parte autora requerem a imposição de segredo de justiça, alegando o recebimento de ligações de supostos criminosos com intenção de aplicar golpes.
Afirmam ter adotado algumas providências, a exemplo da lavratura de boletim de ocorrência, mas não juntaram aos autos documento que comprove ou ao menos indique a verossimilhança da alegação. A publicidade é regra no processo judicial, conforme arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 189 do CPC.
A restrição à publicidade exige demonstração concreta de que o acesso público aos autos pode comprometer direito à intimidade ou segurança da parte. No âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, no Acórdão nº 0665078 (Processo SEI n. 0003815-17.2024.4.90.8000), reiterou que o segredo de justiça deve ser excepcional e fundado em elementos objetivos.
Segundo o CJF, mesmo em processos sensíveis, como os que envolvem a Convenção da Haia sobre subtração internacional de crianças, admite-se a publicidade mitigada das decisões, ressaltando-se a necessidade de fundamentação concreta quando houver restrição ao princípio da publicidade. No caso, a alegação é vaga, genérica e desacompanhada de qualquer indício documental.
Não se identifica risco real ou concreto que justifique a mitigação da regra da publicidade, tampouco se evidencia violação à intimidade ou à segurança da parte.
A simples referência à existência de tentativas de golpe, sem comprovação mínima, não é suficiente para afastar a regra constitucional da transparência dos atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido. -
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:18
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
21/03/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
-
07/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/01/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 12/12/2024 18:36:05)
-
12/12/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009301-36.2022.4.02.5103
Nelio Ribeiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 13:57
Processo nº 5004869-61.2024.4.02.5116
Rinaldo Raimundo Goncalves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 11:03
Processo nº 5005176-12.2024.4.02.5117
Wendel da Conceicao Massante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 16:40
Processo nº 5001430-53.2025.4.02.5004
Eliseu Amancio Samora
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 14:15
Processo nº 5015068-90.2024.4.02.5101
Cf2 Clinica Medica e Cirurgica LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00