TRF2 - 5004869-61.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004869-61.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: RINALDO RAIMUNDO GONCALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Os advogados da parte autora requerem a imposição de segredo de justiça, alegando o recebimento de ligações de supostos criminosos com intenção de aplicar golpes.
Afirmam ter adotado algumas providências, a exemplo da lavratura de boletim de ocorrência, mas não juntaram aos autos documento que comprove ou ao menos indique a verossimilhança da alegação. A publicidade é regra no processo judicial, conforme arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 189 do CPC.
A restrição à publicidade exige demonstração concreta de que o acesso público aos autos pode comprometer direito à intimidade ou segurança da parte. No âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, no Acórdão nº 0665078 (Processo SEI n. 0003815-17.2024.4.90.8000), reiterou que o segredo de justiça deve ser excepcional e fundado em elementos objetivos.
Segundo o CJF, mesmo em processos sensíveis, como os que envolvem a Convenção da Haia sobre subtração internacional de crianças, admite-se a publicidade mitigada das decisões, ressaltando-se a necessidade de fundamentação concreta quando houver restrição ao princípio da publicidade. No caso, a alegação é vaga, genérica e desacompanhada de qualquer indício documental.
Não se identifica risco real ou concreto que justifique a mitigação da regra da publicidade, tampouco se evidencia violação à intimidade ou à segurança da parte.
A simples referência à existência de tentativas de golpe, sem comprovação mínima, não é suficiente para afastar a regra constitucional da transparência dos atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido. -
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:18
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
-
25/02/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 23:07
Juntada de Petição
-
09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 19:11
Determinada a citação
-
16/10/2024 18:16
Alterado o assunto processual
-
16/10/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 08:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
-
14/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010340-86.2023.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elizeu de Oliveira Alves
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2024 17:35
Processo nº 5001662-11.2025.4.02.5119
Wanessa Michaelly Ferreira Barbosa
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Francielli de Morais Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023316-45.2024.4.02.5101
Carlos Eduardo Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2024 13:40
Processo nº 5000504-36.2025.4.02.5113
Rosiane Pereira Santana Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus da Costa Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009301-36.2022.4.02.5103
Nelio Ribeiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 13:57