TRF2 - 5001662-11.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO SUDESTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ - EXCLUÍDA
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22/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001662-11.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: WANESSA MICHAELLY FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): FRANCIELLI DE MORAIS FERNANDES (OAB MT035648O) DESPACHO/DECISÃO A via processual do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois é inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.
Analisando a inicial, verifica-se que a impetrante deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, INTIME-SE a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1.
COMPROVAR O ATO COATOR, trazendo aos autos o comprovante da atual localização do procedimento administrativo, visto que a documentação de evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 não possui a data de consulta ao sistema da autarquia previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ressalta-se que é possível a consulta detalhada da situação do requerimento administrativo pelo aplicativo ou site "Meu INSS". 2. INDICAR ADEQUADAMENTE A AUTORIDADE COATORA responsável pelo ato impugnado, que deverá ser o GERENTE EXECUTIVO DO INSS da Gerência Executiva a ele vinculada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Frisa-se que a Superintendência Regional Sudeste III é composta por 6 (seis) Gerências Executivas, sendo certo que o requerimento versado nos autos foi protocolado junto à APS Barra do Piraí (evento 1, OUT6), vinculada à GERÊNCIA EXECUTIVA DE VOLTA REDONDA, que possui atribuição para cumprimento das determinações judiciais oriundas de Mandado de Segurança objetivando compelir o agente público a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável. 3. REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, uma vez que a assinatura eletrônica aposta na procuração, foi feita por meio do portal GOV.BR, a qual conforme previsto na Lei nº 14.063/2020, em seu art. 2º, parágrafo único, não se aplica aos processos judiciais. 4. REGULARIZAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, uma vez que a assinatura eletrônica aposta foi feita por meio do portal GOV.BR, a qual conforme previsto na Lei nº 14.063/2020, em seu art. 2º, parágrafo único, não se aplica aos processos judiciais.
Cumprido, retifique-se a autuação e voltem conclusos. -
18/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:29
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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