TRF2 - 5002069-87.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002069-87.2019.4.02.5002/ES EXECUTADO: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB ES008628) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 17, DOC1 julgou improcedente o pedido formulado por Usina Paineiras S/A, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Custas integralmente recolhidas no evento 6, DOC2.
A União, no evento 44, DOC1, vem requerer o cumprimento de sentença, apresentando cálculo do valor exequendo em R$ 35.581,17, atualizado até maio de 2021, sendo a executada intimada para pagamento no prazo de quinze dias - evento 48 -, no que a União, em 17/06/2021, por petição no evento 57, DOC1, apresenta cálculo exequendo já inclusos os honorários de 10% e multa de 10% em razão do não pagamento voluntário do débito, apurando montante de R$ 42.885,27, requerendo o bloqueio de valor de contas bancárias da executada via SISBAJUD, o que foi deferido pela decisão do evento 61, DOC1, obtendo êxito no bloqueio do valor de R$ 111.012,28 - evento 62, DOC1.
A executada, no evento 66, DOC1, sustenta nulidade da sua intimação quanto aos embargos de declaração apresentados e para cumprimento voluntário da sentença, bem como que concorda com o bloqueio do valor de R$ 35.737,73, requerendo o reconhecimento das nulidades e que a sentença foi voluntariamente cumprida, com a liberação dos valores excedentes. Pela decisão de evento 71, DOC1, foi constatado e determinado o seguinte: Desta forma, fica clarividente que ainda não ocorreu a devida intimação da executada para pagamento, no que indevidos os acréscimos de multa de 10% e de honorários de 10% incidentes sobre o valor exequendo, razão pela qual o valor exequendo correto é de R$ R$ 35.581,17, constante da petição do evento 44, DOC1 e valor de R$ R$ 42.885,27, objeto da petição do evento 57, DOC1.
Além disto, foi bloqueado valor de R$ 111.012,28.
O bloqueio do valor excedente a R$ 42.885,27 deve ser imediato, conforme dispõe o art. 854, §1°, do CPC.
Quanto ao valor excedente a R$ 35.581,17, embora, numa análise inicial pareça estar a executada com o melhor direito, deve, antes de decidir, ser oportunizada manifestação da exequente, consoante prevê o art. 10 do CPC. Em assim sendo: 1 - Retire dos registros dos autos o advogado Thiago Stanza Fonseca como causídico defensor dos interesses da Usina Paineiras S/A. 2 - Proceda-se no imediato desbloqueio de valores acima de R$ 42.885,27 realizado nas contas bancárias da executada via SISBAJUD, permanecendo somente o valor de R$ 35.581,17 bloqueados no Banco Bradesco, e R$ 7.304,10 do montante bloqueado do Sicoob Sul, cuja discriminação consta do evento 62, DOC1. 3 - Proceda-se no recolhimento do valor de R$ 35.581,17, bloqueado no Banco Bradesco, e do valor de R$ 156,56, bloqueado no Sicoob Sul, ambos via DARF (código 2864), conforme requerido na petição da União no evento 44, DOC1. 4 - Intime-se a União para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a alegação de cumprimento voluntário apresentada pela executada, bem como sobre a satisfação do crédito. 5 - Com a manifestação da União ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos. Desbloqueio parcial realizado no evento 75, DOC1, conforme determinado na decisão de evento 71, DOC1.
A União foi intimada da decisão de evento 71, DOC1, mas veio aos autos no evento 78, DOC1 apenas para atualizar o débito até setembro de 2022 pelo valor de R$40.130,90 e para requerer a transformação em pagamento definitivo.
A executada veio aos autos no evento 80, DOC1 para impugnar os calculo de atualização feito pela exequente no evento 78, DOC1, sustentando que a União atualizou o débito até setembro de 2022, mas que este já havia sido bloqueado em setembro de 2021, pelo que não deve continuar a incidir juros e correção sobre o mesmo após a mencionada data.
Decisão de evento 83, DOC1, determinando a intimação da parte executada acerca da penhora dos valores bloqueados, nos termos do art. 841 do CPC, bem como determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação da executada de evento 80, DOC1.
A União se manifestou no evento 87, DOC1 no sentido de que apenas atualizou o valor da dívida até a data de 09/2022 e que "Note-se também que o bloqueio pelo BacenJud ocorreu tão somente em 10/2021, ou seja, quatro meses após a apresentação da conta pela Exequente (em 06/2021).
Logo, há de haver uma diferença não quitada, representada pela correção monetária incidente sobre o débito desde 06/2021 até 10/2021." Nova manifestação da executada no evento 89, DOC1, alegando a quitação com o bloqueio, tendo em vista que a ausência de intimação válida prejudicou o pagamento voluntário pela mesma, aduz, ainda, que "incidiria apenas a atualização monetária até a data do bloqueio, ocorrido em setembro de 2021, e não em setembro de 2022", o que perfaria em 30/09/2021 o montante de R$36.616,81 É o relatório.
Consoante tese fixada pelo Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (Gn) Assim, conforme o entendimento, o simples bloqueio ou depósito judicial não equivale ao pagamento.
O ato de constrição judicial, seja por penhora online ou depósito voluntário para garantia, não transfere a propriedade do valor ao credor.
O montante permanece como patrimônio do devedor, embora com restrição de disponibilidade, até que seja efetivamente convertido em renda ou levantado pelo exequente.
Dessa forma, a mora do devedor só cessa com a satisfação do credor, ou seja, com a efetiva entrega do dinheiro.
Até que isso ocorra, o débito principal continua a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do título executivo.
Naturalmente, o valor bloqueado e depositado em conta judicial também sofre remuneração própria da instituição financeira depositária.
Por essa razão, a segunda parte da tese do Tema 677 determina que, ao final, apure-se o valor total do débito atualizado e, deste montante, abata-se o valor final existente na conta judicial (principal + rendimentos), para então verificar a existência de eventual saldo devedor ou credor.
No caso dos autos, a executada não pode se valer da complexidade do rito processual para alegar a quitação.
A responsabilidade pela incidência dos consectários legais sobre o débito é sua até a efetiva satisfação da União.
A alegação de que a demora no levantamento seria imputável à credora não se sustenta, pois a discussão sobre os valores devidos foi provocada pela própria devedora.
Importante destacar aqui que as questões referentes à nulidade já foram analisadas no evento 71, DOC1, ocasião em que foi afastada a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC, o que, porém, não tem o condão de afastar incidência de juros e correção ora discutidos.
Portanto, assiste razão à União quanto à necessidade de continuar a atualização do débito principal (R$ 35.581,17, em maio de 2021 - valor este que não foi impugnado) até a data da sua efetiva conversão em pagamento definitivo, o que ainda não ocorreu, devendo-se, a partir do montante final, deduzir o valor que será levantado da conta judicial vinculada a este processo.
A impugnação da executada deve, pois, ser rejeitada, sendo reconhecido como valor da execução o montante de R$ 35.581,17 em maio de 2021, atualizado para R$ 40.130.90 até setembro de 2022.
Diante do exposto: 1. Indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos supra mencionados, sem condenação em honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, valor da execução atualizado nos termos do art. 524 do CPC. -
13/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/09/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:04
Despacho
-
08/11/2022 15:15
Juntado(a)
-
27/09/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/09/2022 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/09/2022 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/09/2022 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/09/2022 19:44
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:31
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2022 15:20
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 17:40
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01S)
-
22/10/2021 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/10/2021 10:55
Juntada de Petição
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/10/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:03
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2021 13:27
Despacho
-
21/07/2021 06:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2021 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2021 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2021 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/05/2021 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2021 12:56
Despacho
-
13/05/2021 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/05/2021 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
08/04/2021 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 07:52
Despacho
-
07/04/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2021 13:42
Transitado em Julgado - Data: 13/02/2021
-
13/02/2021 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
15/12/2020 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/12/2020 09:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2020 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/12/2020 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/12/2020 17:58
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
03/11/2020 17:54
Autos com Juiz para Sentença
-
02/10/2020 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2020 14:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2020 06:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2020 06:01
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
24/07/2020 17:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/06/2020 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2020 17:05
Juntada de Petição
-
22/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2020 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2020 17:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2020 17:34
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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11/02/2020 18:22
Autos com Juiz para Sentença
-
26/10/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2019 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2019 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2019 12:58
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2019 15:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2019 15:39
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
16/07/2019 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2019 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2019 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2019 16:38
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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16/05/2019 12:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/05/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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