TRF2 - 5016378-41.2023.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016378-41.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: WALTER MARINHO DE CARVALHO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Os advogados da parte autora requerem a imposição de segredo de justiça, alegando o recebimento de ligações de supostos criminosos com intenção de aplicar golpes.
Afirmam ter adotado algumas providências, a exemplo da lavratura de boletim de ocorrência, mas não juntaram aos autos documento que comprove ou ao menos indique a verossimilhança da alegação. A publicidade é regra no processo judicial, conforme arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 189 do CPC.
A restrição à publicidade exige demonstração concreta de que o acesso público aos autos pode comprometer direito à intimidade ou segurança da parte. No âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, no Acórdão nº 0665078 (Processo SEI n. 0003815-17.2024.4.90.8000), reiterou que o segredo de justiça deve ser excepcional e fundado em elementos objetivos.
Segundo o CJF, mesmo em processos sensíveis, como os que envolvem a Convenção da Haia sobre subtração internacional de crianças, admite-se a publicidade mitigada das decisões, ressaltando-se a necessidade de fundamentação concreta quando houver restrição ao princípio da publicidade. No caso, a alegação é vaga, genérica e desacompanhada de qualquer indício documental.
Não se identifica risco real ou concreto que justifique a mitigação da regra da publicidade, tampouco se evidencia violação à intimidade ou à segurança da parte.
A simples referência à existência de tentativas de golpe, sem comprovação mínima, não é suficiente para afastar a regra constitucional da transparência dos atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido. -
23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 09:18
Indeferido o pedido
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22/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para julgamento - 22/05/2025 19:41:34)
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:58
Juntada de Petição
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19/03/2024 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2024 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/02/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 08:04
Juntada de Petição
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03/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/10/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2023 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2023 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 21:43
Determinada a citação
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18/09/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:53
Determinada a intimação
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11/09/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:13
Determinada a intimação
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04/09/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 15:16
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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04/09/2023 15:11
Alterado o assunto processual
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17/08/2023 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2023 17:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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