TRF2 - 5036276-42.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036276-42.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SILVA DE ASSISADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E.
Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 48, DOC1 manteve a sentença do evento 16, DOC1; benefício já implementado no evento 32, DOC1.
Intime-se o INSS, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, para que apresente os cálculos (“execução invertida”) dos valores devidos, ou os elementos necessários a sua realização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Atente-se o INSS para informar também o valor dos honorários sucumbenciais a que foi condenado.
Passado o prazo acima, renove-se a determinação por ato ordinatório da Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias.
Novamente descumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
Fica desde já ciente o INSS que a reiterada desídia para com as determinações judiciais poderá ensejar a configuração de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92), desobediência (art. 330 do Código Penal) e de cominação de multa em valor compatível com a gravidade do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do CPC).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora dos cálculos apresentados, ciente de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá, no mesmo prazo acima, realizar a juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de o valor dos atrasados ser superior a sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, dizer expressamente se renuncia ao valor excedente à referida quantia, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10259/01.
Feita a renúncia, expeça-se RPV.
Caso contrário, fica o beneficiário desde já intimado para informar, no mesmo prazo acima, e sendo o caso de retenção do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, eventuais deduções (exclusões) para os fins do § 2º do art. 12-A da Lei 7713/88.
Informado, expeça-se o Precatório.
Transcorrendo o prazo sem impugnação, expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para conferência (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023), por 5 dias.
Decorrido o prazo da conferência da minuta, proceda-se à transmissão do RPV/Precatório e após suspenda-se o feito até a liberação do depósito (no caso de requisição de pequeno valor a previsão de pagamento é de 60 dias a contar da data da transmissão; no caso de expedição de Precatório, o pagamento se dá na forma do art. 100, §5º, da Constituição Federal).
As informações relacionadas às fases de processamento e aos dados de depósito deverão ser consultadas diretamente pela parte no portal do e-Proc do TRF2 ( https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica ), mediante utilização do número do processo informado na “Certidão de Processamento” oportunamente anexada aos autos ou através do número do CPF do beneficiário.
Após a efetivação do depósito, cientifiquem as partes bem como o beneficiário da requisição, para que efetuem o saque, nos termos do art. 49, § 1, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 23, da Resolução de nº TRF2-RSP-2018/00038.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de alvará ou comparecimento à Secretaria do Juízo, em qualquer agência do Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), bastando a parte interessada comparecer ao banco munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.
Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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17/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 07:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESJUS500
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17/09/2025 07:34
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036276-42.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRIDO: CLAUDIA MARIA SILVA DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 327
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08/05/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/04/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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28/04/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/04/2025 14:08
Decisão interlocutória
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23/04/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/11/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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02/11/2024 02:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 12:07
Juntada de Petição
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01/11/2024 11:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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01/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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