TRF2 - 5020360-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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11/09/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 18:21:22)
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 15 Número: 50247244620254025001
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020360-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE HENRIQUE BUZIM BOTTIADVOGADO(A): JOÃO RIBAMAR MODOLO BEZERRA (OAB ES026116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos: O autor pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria é derivada de auxílio por incapacidade temporária. Na data de início do benefício originário, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). O art. 26 da emenda constitucional alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias do RGPS: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com os §§ 2º e 5º do art. 26, o coeficiente incidente sobre a média dos salários-de-contribuição deve corresponder a 60%, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano excedente de 15 ou 20 anos ou de tempo contribuição.
A parte autora arguiu a inconstitucionalidade da incidência da regra do § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 em relação ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
Alegou ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requereu a aplicação do mesmo coeficiente relativo à aposentadoria por incapacidade permanente por acidente do trabalho: 100%.
De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente com renda mensal atual de R$ 3.707,72 (evento 4, INFBEN2).
Apesar da redução do valor do benefício decorrente da conversão do auxílio por incapacidade temporária, o autor continua auferindo renda mensal oriunda da aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que a imediata revisão pleiteada não se demonstra imprescindível para a subsistência do requerente.
Não está objetivamente caracterizado perigo de dano.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é objeto da ADI 6279 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Posto isto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se.
Após o prazo de resposta do réu, suspenda-se o presente feito a fim de aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019 (ADI 6279). -
02/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5027342-32.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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11/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 07:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 23:59
Juntado(a)
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10/07/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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