TRF2 - 5009521-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009521-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACKSON VICENTE DA SILVEIRAADVOGADO(A): ADRIANO CARVALHO DA ROCHA (OAB RJ244219) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de petição do patrono da parte autora, (evento 21, PET1), na qual: a) Apresenta atestado médico (evento 21, ATESTMED2), expedido em 22/05/2025, no qual é informada a recomendação para que o mesmo se afaste de suas atividades laborais pelo prazo de 20 (vinte) dias, a contar da aludida data. b) Requer a dilação do prazo processual com a devida reabertura para apresentação de RÉPLICA nos moldes do artigo 350 do CPC assinalado no evento de número 14 e, c) requer o desentranhamento do despacho de V.Exa no evento de nº 20, pelas mesmas razões. É o relatório.
Decido.
A) Do pedido para devolução de prazo para apresentação da réplica Como noticiado no evento 15, o prazo para réplica para a parte autora, teve início em 25/04/2025 com data final em 26/05/2025, conforme colacionado a seguir: 15 09/04/2025 18:01:31Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 14(AUTOR - JACKSON VICENTE DA SILVEIRA)Prazo: 15 dias Status:FECHADO (18 - Decorrido prazo)Data inicial da contagem do prazo: 25/04/2025 00:00:00Data final: 26/05/2025 23:59:59JRJ17340ANDREA DE ARAUJO PEIXOTOMAGISTRADO16ª Vara Federal do Rio de JaneiroEvento não gerou documento Tendo o autor deixado de manifestar em réplica, conforme decurso de prazo noticiado no evento 18, também colacionado a seguir: 18 27/05/2025 01:05:56Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15(AUTOR - JACKSON VICENTE DA SILVEIRA)SECFPSISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOSEvento não gerou documento Pois bem, verifico que o atestado médico apresentado pelo causídico abrange apenas os últimos 4 (quatro) dias de prazo para apresentação da réplica.
E o pedido de restituição de prazo deu-se após 4 (quatro) dias do prazo final para manifestação.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato: "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos" (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2356730 MG 2023/0144239-4, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/09/2023; no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp: 608847 RS 2014/0287410-6, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/04/2023).
No caso, o causídico não demonstrou a alegada justa causa, com a impossibilidade absoluta de substabelecer o mandato, pois o atestado médico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho por determinado período, que abrangeu os 4 (quatro) últimos dias do prazo.
B) Do pedido para desentranhamento do despacho anexado no evento 20 (o qual intimou as partes em provas), pelas mesmas razões aduzidas pela parte autora para o seu pedido de devolução de prazo.
Como consabido, eventual pedido de devolução de prazo não suspende prazo que já esteja em curso, incumbindo à parte interessada pleitear a devolução do prazo ainda durante a vigência do mesmo. Desse modo, e, ainda, considerando a decisão contida no item "A" acima, indefiro o pedido da parte autora autora para para desentranhamento do despacho anexado no evento 20. 2 - Dê-se ciências partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:12
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 21:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 19:22
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:01
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/02/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO16S)
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06/02/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJNIG02S)
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06/02/2025 10:48
Declarada incompetência
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06/02/2025 06:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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